Mudanças na licença-maternidade a partir de nova Medida Provisóriadiz respeito ao regime de trabalho para empregados com filhos e outras medidas trabalhistas
No dia 5 de maio, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 1.116/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. A iniciativa é destinada à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho. Neste artigo você verá quais são as mudanças na licença-maternidade.
Mudanças na licença-maternidade
O porgrama criou regras para estimular a empregabilidade das mulheres e jovens, mediante a adoção de medida para:
- apoio à parentalidade na primeira infância;
- flexibilização do regime de trabalho;
- qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional;
- apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade e incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.
A seguir, conheça os principais destaques e mudanças na licença-maternidade.
Destaques da MP sobre mudanças na licença-maternidade
Suspensão do contrato de trabalho e flexibilização da licença-maternidade
A MP 1.116/2022 trouxe mudanças — tanto para as mães, como para os pais — para o retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, conferindo-lhes a possibilidade de:
- a) suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e
- b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Por outro lado, sobre a suspensão do contrato de trabalho, a MP conferiu aos pais empregados a suspensão do contrato após o término da licença da esposa/companheira. Isso visa tanto o apoio para a mulher retornar ao trabalho, quanto para fortalecer o vínculo agetivo entre pais e filhos.
Já para o empregado ter direito à suspensão do contrato de trabalho, o pedido deverá ser requerido com 30 dias de antecedência e ocorrerá apenas ao término da licença-maternidade da mulher.
Período de afastamento
Sobre o período de afastamento, este será concedido durante uma fase de dois a cinco meses, onde o empregador deverá fornecer ao empregado curso ou programa de qualificação profissional.
Tal curso deverá ser ofertado exclusivamente na modalidade não presencial e deverá ter carga horária máxima de 20 horas semanais.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). E o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem que o valor tenha natureza salarial.
Atividade remunerada neste período pode?
Por outro lado, vale reforçar que o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante este período. Além disso, seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.
E na hipótese de descumprimento, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.
Cabe ao empregador a divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação.
Por fim, quando do retorno do período de suspensão do trabalho, deverá ser assegurado ao trabalhador todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na companhia, segundo disposição trazida no artigo 471 da CLT.
Flexibilização do usufruto
Em relação à flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, a medida provisória permitiu que a prorrogação de 60 dias tratada na lei n° 11.770, ora destinada às empresas aderentes ao programa empresa cidadã, seja compartilhada entre empregado e empregada, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
Sendo assim, a MP conferiu incentivos às empresas estenderem a licença-maternidade, além dos 120 dias já previstos pela legislação trabalhista, prolongamento o qual, poderá ser utilizado pelo pai, no lugar da mãe.
Remuneração integral
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, será devido ao empregado o direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de recebimento do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, a medida provisória também trouxe a possibilidade da redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que ocorra o pagamento integral do salário (custeado pelo empregador, neste caso) durante este período e mediante acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
Flexibilização do regime de trabalho para apoio aos pais
A MP recomenda aos empregadores a priorização na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para empregados com filhos, enteado ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade.
Tais medidas deverão ser adotadas dentro do poder diretivo e gerencial do empregador, visando promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade.
O empregador também poderá conceder aos empregados as seguintes flexibilizações do regime de trabalho durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial:
(i) regime de tempo parcial;
(ii) compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
(iii) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso;
(iv) a antecipação de férias individuais e;
(v) horário de entrada e saída flexíveis.
Em caso de serem adotadas, essas medidas deverão ser formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Apoio na primeira infância
A lei reforça ainda a adoção do benefício de reembolso-creche, o qual poderá ser concedido à empregada ou empregado que possua filhos entre quatro meses a cinco anos de idade.
Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional
A medida impõe aqui a ideia de incentivar a qualificação e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina. Isso inclui: ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. A medida provisória autoriza também aos empregadores a suspensão do contrato de trabalho de mulheres para participação em cursos ou programas de qualificação profissional.
A MP também permite à trabalhadora o resgate do saldo do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional.
Promoção da empregabilidade da mulher
Com o objetivo de promoção e maior adequação à medida, criou-se o Selo Emprega + Mulher. Por meio dele, as empresas aderentes ao programa serão reconhecidas por estimular e promover a contratação e ocupação de postos de liderança por mulheres, por reconhecer políticas empresariais de divisão de responsabilidades parentais, cultura de igualdade de gênero, acordos flexíveis de trabalho e licenças que permitam o cuidado e criação de vínculos com seus filhos.
Incentivo à contratação de aprendizes e alterações na CLT
Por fim, a medida trouxe uma expressiva mudança na legislação referente à contratação de aprendizes, dentre elas a instituição de um projeto nacional para incentivar a contratação de jovens. E isso, contando com as microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não do Simples Nacional. Estas não são obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizagem, mas se optarem por isso, deverão observar as determinações da MP.
*Foto: Depositphotos